Regimento Eleitoral

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRAUMA ORTOPÉDICO – ABTO

REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO l

DAS CANDIDATURAS

Art. 1º – A eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal da Associação Brasileira de Trauma Ortopédico – ABTO, nos termos do Estatuto, assim como do Regimento Interno, obedecerá às presentes instruções contidas no presente Regimento Eleitoral.

Art. – A Diretoria é composta pelos seguintes membros: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e Diretor Científico, e o Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo Primeiro – Os candidatos aos cargos da Diretoria serão obrigatoriamente inscritos em chapas completas, com todos os cargos discriminados, composto por Associados titulares em condições estatutárias regulares.

Parágrafo segundo – O candidato ao cargo de Primeiro Tesoureiro deverá residir na Região Metropolitana de São Paulo, composta nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1139/2011.

Parágrafo terceiro – Nos termos da citada lei, integrarão a Região Metropolitana de São Paulo os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios indicados no parágrafo segundo deste artigo.

Parágrafo quarto – Os candidatos a membros do Conselho Fiscal serão inscritos individualmente.

Parágrafo quinto – O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da ABTO terá a duração de 1 (um) ano e será meramente honorífico.

Art. 3º – A eleição será realizada em dois processos eleitorais independentes e simultâneos, por sufrágio direto presencial durante o Congresso Brasileiro de Trauma Ortopédico (CBTO).

Art. 4º – O voto será facultativo e secreto para os Associados titulares em condições estatutárias de manifestar seu voto.

Art. 5º – Os processos eleitorais serão conduzidos por Comissão Eleitoral indicada pela Diretoria, antes do início do prazo registo dos concorrentes.

Parágrafo Primeiro – A Diretoria da ABTO indicará 6 (seis) nomes que comporão a Comissão Eleitoral: Primeiro secretário, Primeiro tesoureiro e os demais nomes indicados pela diretoria.

Parágrafo segundo – As funções de cada membro durante o processo eleitoral serão definidas pelo Primeiro secretário, que terá a função de coordenar a Comissão Eleitoral.

Parágrafo terceiro – São atribuições da Comissão Eleitoral:

  1. Conduzir o processo eleitoral até a apuração dos votos e divulgação do resultado;
  2. Fazer cumprir estas normas eleitorais;
  3. Decidir sobre o requerimento de registro das chapas que concorrerão ao pleito;
  4. Determinar diligências necessárias à instrução do registro das chapas;
  5. Requisitar serviços e funcionários da ABTO para auxiliar os trabalhos da Comissão, durante todo o processo eleitoral;
  6. Decidir sobre os pedidos de substituição de candidatos, após o registro;
  7. Exercer a fiscalização de todo o processo eleitoral;
  8. Fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos;
  9. Determinar a substituição dos textos e mensagens que considerar inadequados;
  10. Advertir sobre condutas abusivas por parte dos candidatos e demais Associados da ABTO, com relação à eleição;
  11. Aplicar a sanção de impugnação das candidaturas previstas nestas normas;
  12. Aplicar a sanção de cassação das candidaturas previstas nestas normas;
  13. Decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo quarto – Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e prolatadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo do requerimento na ABTO, e comunicadas aos presidentes das chapas inscritas ou candidatos ao Conselho Fiscal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da comunicação da decisão.

Parágrafo quinto – As chapas candidatas aos cargos eletivos da Diretoria e os candidatos ao Conselho Fiscal deverão inscrever-se na Secretaria da ABTO de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de março de cada ano, das 9 (nove) horas às 18 (dezoito) horas.

Parágrafo sexto – Após os registros, a Comissão Eleitoral organizará as listas das chapas e dos candidatos por ordem numérica de inscrição, as quais serão divulgadas por meio digital disponível na ABTO.

Art. 6º – O presidente da ABTO dará amplo conhecimento do prazo de inscrição aos cargos elegíveis e sobre a forma como se dará o processo eleitoral, pelo Jornal e no portal eletrônico da ABTO. Também poderá utilizar outros meios que julgue necessário, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de cada ano, ficando à disposição dos interessados, as normas e as disposições pertinentes.

SEÇÃO II

DAS ELEGIBILIDADES

Art. 7º– São elegíveis os Associados titulares regularmente inscritos nos quadros da ABTO e que:

  1. Estejam exercendo ativamente a ortopedia;
  2. Apresentem certidão de regularidade no respectivo Conselho Regional de Medicina e certidão de antecedentes ético-profissionais;
  3. III.Estejam quites com a ABTO no momento da inscrição da chapa na qual conste o seu nome;
  4. Candidatos aos cargos de Diretoria necessitam de 10 (dez) ou mais anos de associação;
  5. Candidatos ao Conselho Fiscal necessitam 10 (dez) ou mais anos de associação.

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 8º – São impedimentos para a candidatura aos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal:

  1. Estar impedido de exercer a profissão, mesmo que temporariamente, pelo Conselho de Medicina;
  2. Ter débito financeiro perante a Associação Brasileira de Ortopedia e Traumatologia.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 9º– O processo de votação será executado de forma presencial, durante o Congresso Brasileiro de Trauma Ortopédico, não sendo permitido voto por procuração nem por meio eletrônico.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DOS REGISTROS DAS CHAPAS

Art. 10 – É obrigatório o registro prévio das chapas dos candidatos à Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal da ABTO.

Parágrafo Primeiro – O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelos médicos concorrentes, no qual deverá constar o nome, por extenso de cada candidato e o respectivo número de inscrição do Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia – TEOT.

Parágrafo Segundo – O requerimento de candidatura à Diretoria e ao Conselho Fiscal deverá ser acompanhado de certidão ético-profissional que ateste a regularidade de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina do seu Estado, antecedentes ético-profissionais e certidão de quitação do ano vigente tanto do Conselho Regional quanto da SBOT.

Parágrafo Terceiro – Não será registrada a chapa que não preencher todas as exigências previstas nestas normas.

Art. 11 – O período para o registro de chapas de candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal inicia-se às 9 (nove) horas do dia 1o (primeiro) de março e termina às 18 (dezoito) horas do dia 31 (trinta e um) de março.

Art. 12 – A decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento de registro de chapas e de candidatos obedecerá ao prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do registro na Secretaria da ABTO.

Parágrafo único – Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto nos casos de morte, invalidez ou de grande relevância devidamente justificado e aprovado pela Comissão Eleitoral, hipóteses em que o candidato substituto se submeterá às mesmas exigências de registro de candidatura previstas neste Regimento e integrará o processo eleitoral na fase em que este se encontre.

Art. 13 – As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica da sua inscrição.

Art. 14 – Após encerrado o prazo para o registro de chapas e de candidatos, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção das cédulas eleitorais.

Parágrafo único – Nas cédulas eleitorais constarão os nomes de todos os membros de cada chapa inscrita e a relação dos candidatos inscritos ao Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 15 – O registro da candidatura poderá ser cassado quando a chapa ou o candidato ao Conselho Fiscal não cumprirem as decisões da Comissão Eleitoral, tiver seu registro impugnado por inelegibilidade ou impedimento disciplinados, respectivamente, nos artigos 7º e 8º.

Parágrafo primeiro – O pedido de cassação será apresentado ao presidente da Comissão Eleitoral em requerimento escrito e protocolado na secretaria da ABTO, obedecendo ao seguinte procedimento:

  1. protocolado no prazo de até 5 (cinco) dias do deferimento do registro da candidatura, nos casos dos artigos 7º e 8º;
  2. documentado com as matérias ali alegadas, sem possibilidade de qualquer dilação probatória;
  3. III.apresentado por membro titular e quite com as suas obrigações da ABTO e da ABOT.

Parágrafo segundo – O presidente da Comissão Eleitoral notificará em até 48 (quarenta e oito) horas o candidato a presidente de cada chapa, para que este possa apresentar defesa no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da comunicação. Findo esse prazo, deverá a Comissão proferir decisão em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento da defesa.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO PLEITO

Art. 16 – A Comissão Eleitoral designará uma Comissão Apuradora, composta por 3 (três) membros titulares e quites com a ABTO e com a ABOT, dos quais 1 (um) deles será designado presidente.

Parágrafo primeiro – A apuração do pleito será realizada durante a Assembleia Geral Ordinária no CBTO.

Parágrafo segundo – A Comissão Apuradora comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará a esta todo o material referente ao processo eleitoral.

Art. 17 – No recinto de apuração de votos poderão estar presentes, além dos membros da Comissão Eleitoral, os membros da Comissão Apuradora ou colaboradores da ABTO designados para as Mesas Escrutinadoras, os representantes das chapas e os candidatos ao Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada Mesa Escrutinadora.

Art. 18 – A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que será o órgão recursal imediato da apuração dos votos.

Art. 19 – A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais, para verificar se o seu número coincide com o de votantes.

Parágrafo primeiro – Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.

Parágrafo segundo – A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna incorrerá em anulação da votação, sendo necessária que esta seja reiniciada imediatamente pelas comissões Eleitoral e Apuradora.

Parágrafo terceiro – A critério da Comissão Eleitoral serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contenham rasuras ou anotações. Todas as irregularidades deverão necessariamente ser apontadas em ata própria, bem como a decisão tomada e a ciência dos representantes das chapas.

Art. 20 – Proceder-se-á à contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas e dos candidatos registrados, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver o maior número total de votos válidos.

Art. 21 – Serão considerados eleitos conselheiros os três candidatos mais sufragados, sendo os três seguintes considerados suplentes.

Parágrafo único – Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior idade.

Art. 22 – O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata, que assinará com os membros da Comissão Apuradora. Esse documento consignará essencialmente o local, a data e o horário do início e do término dos trabalhos; o total de cédulas apuradas, anuladas e em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa ou candidato; os nomes dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.

Art. 23 – Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa serão apresentados, sucintamente e por escrito à Comissão Eleitoral, por qualquer integrante de chapa.

Art. 24 – Os recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral não terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos perante a própria Comissão Eleitoral, que poderá exercer o juízo de retratação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual, e não se retratando, deverá remeter o recurso, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente da ABTO, que manifestará a opinião da Diretoria sobre o recurso no prazo de 1 (um) dia útil. Essa manifestação retornará à Comissão Eleitoral, que manifestará sua decisão irrecorrível em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 25 – Em caso de recurso contra a proclamação do resultado da eleição, este será interposto perante a Diretoria da ABTO no prazo de até 5 (cinco) dias após a divulgação oficial dos resultados.

Art. 26 – Este Regimento Eleitoral, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/05/2022, entra em vigor na data de seu registro.

Art. 27 – Fica eleito, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de São Paulo/SP, como competente para apreciar o que se fizer mister deste Regimento Eleitoral.

São Paulo, 02 de janeiro de 2023.